CONTRATO DE CONVIVÊNCIA / NAMORO - Trabalho - Advogado - Porto Alegre Rio Grande do Sul

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA / NAMORO

09/01/2009

Atualmente é muito comum que pessoas vivam juntas sem serem casadas oficialmente. Nesses casos é possível fazer um Contrato de Convivência para definir a partilha de bens, a fidelidade e o próprio reconhecimento da convivência do casal, de forma a dar até mais legalidade a relação estabelecida.

O direito ao contrato de convivência está assegurado no art. 1725 do Código Civil, que permite aos companheiros fazerem um contrato no que diga respeito à partilha dos bens.

Nos casos em que não exista o contrato entre o homem e a mulher que convivam em união estável, a questão ficará regulada pela comunhão parcial de bens, ou seja, somente serão partilhados os bens havidos durante a convivência pelo casal a título oneroso. Com o contrato de convivência, a questão pode ser regulada da melhor forma para o casal.

Também, no que diz respeito às uniões homoafetivas, ainda não existe lei que regule as relações de pessoas do mesmo sexo. Assim, o contrato de convivência se constitui na forma mais segura de comprovar a existência da união e a garantia de todos os direitos advindos dela.

Neste contrato de convivência, que é útil para casais do mesmo sexo e de sexo diferentes que convivem juntos, serão estipulados todos os direitos e deveres do casal.

É importante ressaltar que o contrato de convivência deve ser elaborado por um advogado especializado e registrado no cartório competente, sendo específico para cada caso, de forma a atender aos anseios e não causar futuros problemas ao casal.

Em alguns casos, o contrato de convivência tem sido utilizado para evitar os chamados “golpes do baú”. No entanto, a maioria dos casais tem recorrido a esses contratos para não deixar seu companheiro desamparado em casos de separação ou morte.

Nosso escritório possui experiência na elaboração de contratos de convivência e está pronto para atendê-lo.

Rozenberg e Silveiro Advogados
Direito de Família e Sucessões – Cível - Consumidor

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Publicado por: rzsvadv

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